sexta-feira, julho 08, 2011

CUIDADO COM ASSÉDIO MORAL


Bom dia queridas amigas e seguidoras do Elas São Des Blog

Nosso assunto para reflexão hoje é um artigo de Sabrina Passos da (MBPress) para o Vila Sucesso, abordando o silencioso assédio moral.

Acompanhem os detalhes por favor.

No ambiente de trabalho, as relações se intensificam. Afinal, você passa oito, nove, dez horas por dia, todos os dias, com a mesma equipe, dividindo espaços, corredores e, claro, gênios e humores.

No meio da relação trabalhista podem surgir grandes amizades. Mas, às vezes, o mesmo ambiente pode ser palco de uma violência silenciosa, sem marcas, conhecida como assédio moral.

Segundo explica a advogada trabalhista Daniela Mesquita, do escritório Crivelli Advogados Associados, de São Paulo, esse tipo de assédio surge quando um trabalhador é exposto a situações humilhantes ou constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada laboral. Esse comportamento negativo, obviamente, contribui para a degradação do ambiente, desestabiliza a vítima e até força demissões

Por isso, cuidado. Aquelas brincadeiras podem ser mais sérias do que você imagina. E as palavras duras do chefe podem não ser apenas hábito do exercício da subordinação. "O assédio moral pode ser caracterizado por atos ou comportamentos agressivos com o objetivo de desqualificação e desmoralização profissional, desestabilizando emocionalmente o assediado. E não se confunde com a subordinação, uma vez que é direcionado, ou seja, uma ou mais pessoas são escolhidas como vítimas de quem tem a intenção de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado", detalha Daniela.

Vale ressaltar que, embora a situação mais frequente de assédio moral seja aquela verificada entre o superior e seus subordinados, a mesma pode surgir com a finalidade de excluir alguém indesejado do grupo ou, até mesmo, o superior hierárquico.

Segundo Daniela, as maiores vítimas do assédio moral são as mulheres casadas ou grávidas, os empregados com estabilidade e, acredite, os que atingem salários muito elevados em relação ao mercado. Adoecidos e acidentados que retornam ao trabalho também são alvos.

A advogada lista ainda os principais sintomas observados entre as vítimas do assédio moral, que vão desde crises de choro e dores generalizadas até insônia, depressão, diminuição da libido e sede de vingança. Aumento da pressão arterial, dor de cabeça, distúrbios digestivos, tonturas, ideia ou tentativa de suicídio, falta de apetite e de ar e até alcoolismo também são sinais de que alguma coisa não está bem no ambiente de trabalho.

"O trabalhador assediado começa a perder a confiança em si, na sua competência, na sua qualidade profissional. Passa a sentir-se culpado, perde a estima de si. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais. Ocasionam graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho", alerta a advogada.

Quem passa por isso deve sempre tentar narrar os fatos na empresa e procurar ajuda dos colegas, principalmente dos que testemunharam ou também sofreram humilhações do agressor. "A vítima também deve evitar conversar com o agressor sem testemunhas. Todas as provas do assédio sofrido, tais como bilhetes e mensagens de correio eletrônico, devem ser guardadas", sugere. Isso porque, mesmo que o Brasil não tenha uma lei de âmbito nacional com o objetivo de prevenir e coibir o assédio moral e punir o assediador, é possível mover ação indenizatória e todas as evidências são bem vindas

Como fundamento deste pedido, tem-se o artigo 1º da Constituição Federal, que assegura a dignidade da pessoa humana. Além disso, conforme explica Daniela, como ainda não existe uma distinção clara na doutrina e jurisprudência entre o assédio e o dano moral, o pedido de indenização também pode se embasar no disposto no artigo da Constituição que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

"O fenômeno da globalização, caracterizado pela competitividade empresarial a qualquer custo muitas vezes sem limites éticos, pelo excesso de oferta de mão-de-obra e pela redução dos postos de trabalho, constitui um cenário perfeito para a disseminação do assédio moral", avalia a advogada. Segundo ela, estatísticas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região mostram que, desde outubro do ano passado, houve um aumento de ações trabalhistas e de consultas para abrir processos e pedir indenizações por assédio moral.

No âmbito federal, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 4742/2001, o qual introduz o artigo 136-A no Código Penal, tornando crime o assédio moral. No mesmo caminho, o Ministério do Trabalho vem, desde 1995, desenvolvendo o Programa para Implementação da Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação. "Uma das medidas adotadas para o combate às práticas discriminatórias foi a criação de Núcleos de Promoção da Igualdade de Oportunidades e de Combate à Discriminação no Emprego e na Profissão através das Delegacias Regionais do Trabalho", conta Daniela.

Esses núcleos têm como objetivo principal desenvolver ações para eliminar as desigualdades, combatendo as distintas formas de discriminação no mercado de trabalho e buscar articulação com os diversos atores sociais para a realização de ações de promoção da igualdade de oportunidades. "As denúncias que chegam aos núcleos são devidamente apuradas e, caso não haja solução mediada pela DRT , é feito o encaminhamento ao Ministério Público ou à Procuradoria".

ASSÉDIO SEXUAL OU MORAL

Para não haver dúvida, vale lembrar: assédio sexual é a abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada e que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalternos ou dependentes. "Para sua caracterização, o constrangimento deve ser causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico", alerta a advogada Daniela Mesquita.

O assédio sexual é crime, listado no Código Penal. Já o moral é toda e qualquer conduta que, intencional e frequentemente, fere a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. "O assédio moral ainda não é tipificado como crime e não precisa, necessariamente, ser praticado por superior hierárquico".

Abraços para todas com muito carinho

Elas São Des

Por

Iris de Queiroz

Coordenadora do Projeto

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