quinta-feira, janeiro 05, 2012

PAJUÇARA MARACANAÚ É VITORIOSA


O MOVIMENTO DE REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA DE PAJUÇARA MRPP

É VITORIOSO POR GARANTIR UMA DAS CAUSAS QUE VEM LUTANDO DESDE 29/06/2010

Relembrando a história: no dia 29/06/2010 na madrugada a comunidade no entorno da maior praça de Maracanaú com mais de 90 árvores- Praça Dr. Dionisio ou praça Nova (local de esporte e lazer) com mais 15 anos de existência foi derrubada e dada como contrapartida pra UPA, dizendo ser um terreno baldio, pasmem... A partir desse momento a comunidade criou o MRPP- Movimento de Revitalização da Praça de Pajuçara, pra lutar contra a derrubada de mais de 47 árvores, morte de fauna existente, e injustiça contra uma grande Praça, patrimônio dos pajuçarenses destruído... Um município segundo arrecadador de impostos do Estado do Ceará não tinha verba pra adquirir um terreno pra construir uma UPA... Eis que depois do movimento questionar a opinião pública...

MRPP- ganha Medidas Compensatórias e mitigatórias da Construção da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) – porte II – A ser construída na Praça da Rua- Luzanira Fermon- Pajuçara- Maracanaú-CE.

VEJA TEXTO NA ÍNTEGRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ -PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE DE MARACANAÚ:

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representados pelos Promotores de justiça Fabrício Barbosa e Haley de Carvalho Filho, doravante denominado COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, com sede nesta urbe, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito Roberto Soares Pessoa, doravante denominado COMPROMISSÁRIO.

CONSIDERANDO que o Município de Maracanaú está executando obra de construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) – Porte II, na praça da rua Luzanira Fermon, bairro de Pajuçara, neste Município;

CONSIDERANDO que esta unidade hospitalar causa impacto no meio ambiente artificial considerado “o espaço urbano construído, consiste no conjunto de edificações (chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto) (in Curso Direto Ambiente, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, 2009, p. 21), uma vez que gerou intervenção em praça, cuja natureza é de bem público de uso comum;

CONSIDERANDO que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu no Resp nº 11988/SP(2ª T, Rel. Min. Américo Luz, j. 24/6/1992, p. 23303) que o apossamento de bens de uso comum, mesmo que para utilização em finalidades públicas, obriga à correspondente indenização;

CONSIDERANDO que a realização dessa obra permitiu a derrubada de várias árvores ali posicionadas, atingindo também a paisagem e a vegetação da área;

CONSIDEARANDO que a obra em referência repercutiu negativamente na ordem urbanística e na ordem ambiental, nos termos da disciplina estabelecida pelas Leis nº 6.766/79, nº 9.605/98, nº 10.826/2003, além da Lei de Política Ambiental de Maracanaú (Lei Municipal nº 1.232/2007);

CONSIDEARANDO a vigência dos princípios ambientais do poluidor-pagador e da prioridade da reparação específica do dano ambiental (art. 4º, inciso VI, da Lei nº 6.938/81, cujo conteúdo impõe ao poluidor a restauração à situação verificada antes da intervenção física realizada, concretizada por meio de condutas compensatórias e/ou mitigatórias dos danos verificados;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual possui legitimidade para zelar pela observância da ordem ambiental e urbanística, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 166714/SP,

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual ingressou com Ação Cautelar preparatório de Ação Civil Pública contra o Município de Maracanaú, registrada sob Nº 27.934-45.2011.8.06.0117/0 e em trâmite na 3ª Vara Cívil da Comarca de Maracanaú, cujo objeto é a suspensão das obras de construção da Unidade de Pronto Atendimento – Porte II, na praça da Rua Luzanira Fermon;

CONSIDERANDO que o presente termo de compromisso constitui meio de solução extrajudicial exclusivamente das questões ambientais e urbanísticas acima definidas , não compreendendo a fase da assinatura do convênio, nem disciplinando eventuais repercussões do funcionamento futuro desse equipamento ;

RESOLVEM:

Firmar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no parágrafo 6º do art. 5º da Lei 7.347/85, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMISSÁRIO se compromete a realizar a urbanização da praça no entorno da Unidade de

Pronto Atendimento – UPA, porte II, no bairro da Pajuçara, independentemente da execução desta última obra, nos termos do projeto de licitação já iniciado sob o registro TOMADA DE PREÇOS nº 10.014/2011;

CLÁUSULA SEGUNDA: O COPROMISSÁRIO se compromete, sem prejuízo dos dados técnicos específicos do projeto, a realizar: a) 2.221,43 m2 de piso intertravado e podotátil para os passeios; b) 178,31 m2 de bancos; c) 562,80 m2 de piso cimentado (área de equipamentos de ginástica e aplicação do piso podotátil; d) 523,26 m2 de piso de paralelepípedo para estacionamento; e) 4 rampas para deficiente; f) 6 equipamentos de ginástica; g) 286,77 m2 de piso em brita, onde serão implantados 6 brinquedos de playground; h) plantio de 1.870,94 m2 de grama esmeralda; i) plantio e manutenção de 48 árvores dentro da área a ser urbanizada ; j) manutenção das árvores que permanecerem na área a ser urbanizada; l) recomposição da mata ciliar da Área de Preservação Permanente – APP do Rio Salgadinho; m) plantio e manutenção de 328 árvores dentro do perímetro estabelecido entre as ruas Joaquim C. da Silva c/ rua Justino de Sousa c/ Rua João Henrique da Silva e Av. Mendel Steinbruch, todos situados no Bairro de Pajuçara.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COPROMISSADO concluirá os itens previstos na cláusula segunda acima até o dia 31 de dezembro de 2012;

CLÁUSULA QUARTA: em caso de descumprimento do COMPROMISSÁRIO, o Ministério Público informará ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria Geral da União e à Caixa Econômica Federal para que tomem conhecimento da violação e reavaliem outros convênios firmados com o compromissário, além da aplicação das necessárias penalidades administrativas;

CLÁUSULA QUINTA: Como reforço ao cumprimento das cláusulas aqui estipuladas, no caso de descumprimento total ou parcial, o Município de Maracanaú e o Prefeito Municipal, Senhor Roberto Soares Pessoa, também responderão solidariamente por multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), como cláusula penal, acrescida de atualização monetária; PARÁGRAFO ÚNICO: A multa estabelecida será recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, regulamentado na Lei Complementar Nº 46/2004.

CLÁUSULA SEXTA: As questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas no foro da Comarca de Maracanaú;

E, para que tal compromisso possa surtir os seus efeitos, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por Fabrício Barbosa e Haley de carvalho Filho, membros do COMPROMITENTE e pelo Prefeito Municipal de Maracanaú Roberto Soares Pessoa, representante legal do COMPROMISSÁRIO, devendo ser comunicado o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará.

Maracanaú, 15 de dezembro de 2011.

FABRÍCIO BARBOSA BARROS

Promotor de Justiça Mat. PGJ nº 42

HALEY DE CARVALHO FILHO

Promotor de Justiça Mat. PGJ nº 434

ROBERTO SOARES PESSOA

Prefeito de Maracanaú

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